Segundo Aristóteles:
“Ainda que pareça estranho, o equitativo é justo mais superior ao justo no sentido de que o homem justo só precisa respeitar as leis ao passo que o equitativo é capaz de ser justo até agindo contrariamente às leis estabelecidas, pois não ignora que, em algumas circunstancias, elas podem falhar.” (Ética Nicômaco V, 10, 96)
As leis quando expressas universalmente, se deparam com alguns casos que não conseguem abranger universalmente, é justo se utilizar do equitativo na tentativa de “corrigir” a omissão, pois “o próprio legislador teria dito se estivesse presente, e que teria incluído na lei se tivesse conhecimento do caso”, sendo a natureza do equitativo “uma correção da lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade […] Por isso o equitativo é justo, superior a uma espécie de justiça – não a justiça absoluta, mas ao erro proveniente do caráter absoluto da disposição legal”. (Ética Nicômaco V, 10, 96)
Encontramos essa questão também na retórica, onde claramente, analisaremos a equidade na ótica da persuasão, onde o “orador precisa entender sobre a questão da justiça, mais particularmente, sobre as ações justas e os indivíduos justos.” (YAMIN s.d., 752)
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