Vico diz que:

“com as três línguas, adequadas às três idades, em que celebram três espécies de governo, conformadas às três espécies de natureza civis, aliás, mudam na trajetória percorrida pelas nações, se constata haver caminhado, com a mesma ordem, cada uma a seu devido tempo, uma conveniente jurisprudência.”

Desses três tipos de jurisprudência, o primeiro foi uma:

  1. Teologia Mística, celebrada ao tempo em que entre os Gentios comandavam os deuses. Mestres dessa jurisprudência  foram os poétas teólogos (ao que se diz, fundadores da humanidade gentílica), que interpretavam os mistérios, dos oráculos, que, em todas as nações responderam em versos. A seguir se constata que nas fábulas estiveram escondidos os mistérios, desta sabedoria vulgar, assim constituída. E se reflete, assim, sobre as razões de haverem tido os filósofos tanto desejo de acederem à sabedoria dos antigos. Reflete-se, também, sobre o ensejo que os referidos filósofos a partir daí obtiveram de despertarem para a meditação de altíssimas coisas em filosofia e na felicidade de introduzir nas fábulas e sua [dos filósofos] secreta sabedoria.”
  2. Jurisprudência heróica, toda ela escrupulosíssima no que tange às palavras, no que Ulisses se notabilizou como prudente. Ciosa era ela daquilo que os romanos chamavam de aequitas civilis (tradução ao pé da letra: equidade civil) e hoje chamamos de ‘razão de Estado’, mediante a qual, eles com suas ideias sumárias , julgaram lhes coubesse naturalmente aquele direito, que no fundo se resumia em quanto e tão-só se explicasse através das palavras. É que ainda hoje se pode observar nos camponeses e outros homens rudes, os quais, em contendas verbais ou de sentimento, afirmam obstinadamente que nas palavras residem a sua razão. Isto tudo, por decisão da providência divina, a fim de que os homens da gentilidade, ainda não aptos para os universais, como devem ser as boas leis, mediante essa particularidade de suas palavras fossem levados a observar universalmente as leis. E, mesmo que por essa tal equidade em algum caso resultassem as leis não apenas duras, mas até mesmo cruéis, suportavam-no nturalmente, pois naturalmente acreditavam ser assim o seu direito.” Os heróis obervavam as leis com um interesse privado extremo, já que os fundiam visando a pátria, que só eles eram cidadãos. Guardando para sua família o desígnio das leis, dando-lhe, ao herói, poderes monárquicos. Mas tudo isto somado ao orgulho próprio de tempos bárbaros fomavam a natureza heróica. Natureza esta, que continha uma “profunda avareza” e “impiedosa crueldade”, mas que visavam salvar suas pátrias.
  3. A equidade natural, que naturalmente impera nas repúblicas livres, onde os povos, pelo bem particular a cada um, que é igual em todos, sem o perceberem, são levados a estabelecer leis universais, e, por conseguinte, naturalmente as desejam benignamente acomodáveis às últimas  circunstâncias dos fatos que requerem igual disponibilidade de uso. Esse o aequum bonum, objeto da jurisprudência romana mais recente, jurisprudência que desde de tempos de Cícero começara a revolta-se contra o edito do pretor romano¹

E, continua Vico:

“Ela [ a última jurisprudência ] é ainda, e talvez até mais, conatural às monarquias, nas quais os monarcas habituaram seus súditos  a atenderem aos seus interesses particulares, havendo os mesmo assumindo o cuidado de todas as coisas públicas. Desejam, ademais, todas as nações  submetidas iguladas entre si pelas leis, a dim de que todas igualmente sejam interessadas no Estado. Pelo que o imperador Adriano reformou todo o direito natural heróico romano mediante o direito natural humano das províncias, e ordenou que a jurisprudência se celebrasse a partir do Edito Perpétuo², composto po Salvio Juliano quase todo apartir de editos provinciais”

1 – Edito do Pretor Romano – Desde o século IV a.C., os pretores encarregavam-se de administrar a justiça. Ao tomar posse do cargo , o pretor costumava promulgar o edito , no qual indicava as normas e princípios que orientariam sua gestão como Juiz .. Tais editos só regiam por um ano , pois o novo pretor poderia aceitá-lo ou não. Na prática , porém os pretores mantinham os editos dos seus predecessores , fazendo , apenas de vez em quando , modificações ou acréscimos , julgados imprescindíveis .
2 – Edito Perpétuo – O Imperador Adriano ( séc. II ) mandou redigir o Edito Perpétuo : compilação das mais importantes normas do direito pretoriano. A tarefa foi realizada pelo famoso jurisconsulto Sálvio Juliano , que reuniu tudo o que achou de aproveitável nos editos dos pretores .

VICO, Giambattista. Princípios de (uma) Ciência Nova. Coleção: Os Pensadores de 1973. p.27 e 28

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